terça-feira, 18 de janeiro de 2011

PRISÃO DOMICILIAR. PRESA PROVISÓRIA. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.

PROCESSO Nº 0004373-15.2010.814.0201.

AUTOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.

REQUERENTE: E.I.O.C..

Vistos etc.

Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por E.I.O.C., por intermédio de sua advogada habilitada nos autos, sustentando, em síntese, que o benefício lhe deve ser concedido em razão de ser mãe de criança recém-nascida, não existindo condições adequadas para manter seu filho em sua companhia na unidade prisional, a teor do artigo 227 da CF, estando o menor exposto a perigo de vida, eis que a criança vem recusando outros alimentos.

O pedido veio instruído com diversos documentos.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito até que a criança complete os 06 (seis) meses de vida, ressaltando ser este o período recomendado para que o menor faça ingestão tão somente de leite materno a fim de fortalecer sua defesa imunológica.

Relatados. Decido.

De início, esclareça-se que a peticionante foi presa em 20/09/2010 por força de flagrante delito e posteriormente denunciada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Diante dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, este Magistrado indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em prol da acusada e decretou sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública, eis que presentes os motivos autorizadores de sua custódia cautelar, sobretudo considerando a apreensão de expressiva quantidade de droga no interior da casa da requerente, que vinha sendo apontada por populares como ponto de venda de drogas. Induvidosa, portanto, é a periculosidade da peticionante, o que autorizou sua segregação.

Outrossim, da análise o pedido em questão e dos documentos que o instruem, verifica-se que de fato a requerente é mãe de criança nascida em 06/09/2010, poucos dias antes de sua prisão, havendo menção de que o menor vem tendo seu estado de saúde agravado em razão da alimentação imprópria que lhe é ministrada, considerando que se trata de lactente.

Dessa feita, encontra-se o Magistrado com duas situações: um menor com poucos meses de nascido que apresenta situação de saúde exposta a risco e o fato de que a ré, pela periculosidade que as provas demonstram até o presente momento, constitui ameaça à sociedade, o que recomenda sua segregação ao cárcere ou que tenha sua liberdade restringida.

Ressalte-se que a prisão domiciliar somente deve ser concedida aos presos condenados em regime aberto (art. 117 da LEP), entretanto, a rigidez da regra deve ser relativizada quando se está diante de ameaça a direitos da criança, como é o caso dos autos.

Isso porque nosso regime jurídico constitucional estabelece a primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as circunstâncias, o que se aplica ao caso em comento, em que são sopesados o interesse da comunidade em ter a acusada afastada de seu convívio em face de sua periculosidade e os direitos fundamentais da criança que vem sendo exposta a risco por não receber o aleitamento materno de forma adequada.

Segundo define a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, não apenas ausência de doenças. É de conhecimento, ainda, que a saúde não envolve apenas cuidados médicos, mas também nutrição adequada, principalmente na primeira infância, fase em que a saúde é mais frágil e inspira maiores cuidados.
Há que se proceder, portanto, a um balanceamento de interesses, com clara tendência à priorizar a dignidade, o convívio familiar e a saúde da criança, sendo este último, direito afeto ao próprio direito à vida.

A doutrina de Andréa Rodrigues Amin é esclarecedora ao mencionar que no pós-parto, o recém-nato tem direito ao aleitamento materno, medida econômica e profilática, que imuniza do bebê quanto a um considerável número de doenças, assegurando o início de uma vida saudável. A respeito do princípio da prioridade absoluta dos interesses dos menores, a autora assim preleciona:

Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo artigo 227 da Lei Maior, com previsão no artigo 4º da Lei nº 8.069/90. Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesses. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação através do legislador constituinte.

(...)

Ressalte-se que a prioridade tem um objetivo bem claro: realizar a proteção integral, assegurando primazia que facilitará a concretização dos direitos fundamentais enumerados no artigo 227, caput, da Constituição da República e reenumerados no caput do artigo 4º do ECA. Mais. Leva em conta a condição de pessoa em desenvolvimento, pois a criança e o adolescente possuem fragilidade peculiar de pessoa em formação, correndo mais riscos que um adulto, por exemplo. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4.ed. revista e atualizada, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010. p. 39; 20)

Assim, o paradigma da proteção integral do menor deve nortear o Estado a fim de garantir a consolidação de seu direito de ter sua dignidade humana respeitada, principalmente diante de sua vulnerabilidade.
Feitas tais considerações, entende-se que a melhor solução é manter-se a requerente sob custódia, mas em prisão domiciliar, mediante o cumprimento de condições impostas por este Juízo, a fim de que venha prestar assistência a seu filho em condições adequadas.
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. PRESA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE AMAMENTAÇÃO DE FILHO RECÉM-NASCIDO. DETENÇÃO EM COMARCA DIVERSA DE ONDE RESIDE E ONDE SE ENCONTRA A CRIANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM NOME DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mesmo às presas provisórias devem ser garantidas condições de permanecer com o filho no período de amamentação (artigo 5º, L, CR). Não é razoável que a paciente fique presa em comarca diversa da que residia com a criança, ainda mais se já se encontra condenada em primeiro grau e não mais subsiste qualquer interesse probatório na sua proximidade física com o local dos fatos. 2. É possível a aplicação analógica do artigo 117 da Lei 7.210/84, ao caso ora sob exame, mostrando-se proporcional e razoável que a paciente fique em regime domiciliar para dar maior assistência a seu filho, já que não há estabelecimento adequado para estas circunstâncias na Comarca de Juazeiro. 3. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da ação penal, devendo o juízo de primeiro grau estipular as suas condições. (HC 115.941-PE, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/08/2009).

Desta feita, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de PRISÃO DOMICILIAR formulado pela Advogada da ré, face as condições de saúde do menor, supra mencionadas, com fulcro no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, mediante as seguintes condições, sob pena de revogação imediata do benefício:

I – Não se ausentar de sua residência, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde será encontrada, exceto para acompanhar seu filho em consulta/tratamento médico;

II – Não se mudar da comarca, sem autorização deste Juízo;

III – Não se embriagar ou se apresentar embriagada publicamente;

IV – Não portar armas;

V – Não freqüentar bares, boates, casas de jogo e congêneres;

VI – Comparecer a todos os atos do inquérito e da instrução criminal, sempre que for intimada;

VII – não se envolver em novo delito;

VIII – retornar ao estabelecimento prisional onde se encontra atualmente custodiada no dia 07/03/2011, quando então a criança terá 06 (seis) meses de vida completos.


Findo o prazo supra mencionado, considera-se automaticamente revogado o presente benefício de prisão domiciliar, devendo a acusada recolher-se ao cárcere, eis que ainda subsiste decisão de prisão preventiva contra sua pessoa.

Comunique-se à autoridade carcerária sobre esta decisão, com expedição do consequente Mandado de Prisão Domiciliar.

Notifique-se a advogada da acusada para que apresente a defesa prévia em prol de sua constituinte.

Proceda-se a numeração dos autos.

Int.

Icoaraci, 17 de janeiro de 2011.

ERIC AGUIAR PEIXOTO.

Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Icoaraci.

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