domingo, 24 de maio de 2015

"A mulher não se amolda nem se dobra em um dia aos caprichos da paixão. A voluptuosidade, como uma flor rara, exige os mais engenhosos cuidados de cultivo; só o tempo e a integração das almas podem revelar todos os recursos, fazer nascer esses prazeres ternos, delicados, pelos quais somos imbuídos de mil superstições e pelos quais nos acreditamos inerentes à pessoa cujo coração nos prodigaliza tanto. Esse admirável entendimento, essa crença religiosa, essa certeza fecunda de sentir uma felicidade particular ou excessiva junto à pessoa amada constituem em parte o segredo dos relacionamentos duráveis e das longas paixões. Perto de uma mulher que possui o gênio do seu sexo, o amor nunca se torna um hábito; sua adorável ternura sabe revestir formas tão variadas; ela é tão espiritual e tão amorosa a um só tempo; põe tantos artifícios em sua natureza e tanta naturalidade em seus artifícios, que se torna tão poderosa pela lembrança quanto pela presença. Junto a ela todas as outras mulheres empalidecem. " (Balzac, em "A Mulher Abandonada")

terça-feira, 15 de março de 2011

Publicação

Hoje fui compartilhar com um amigo o arquivo de minha monografia de conclusão de curso que foi publicada pela Escola Superior do Ministério Público da União em 2009 e, pasmem, ele já tinha lido meu texto durante suas pesquisas para escrever a dissertação de mestrado! Fiquei tão feliz que resolvi colocar aqui, mais acessível a todos. O texto "Justiça, adequação e eficácia como critérios de implementação das cotas para negros em universidades brasileiras" está a partir da página 82. Antes vem a monografia da Nathalie Laureano, excelente pesquisa de Direito comparado sobre o tema das ações afirmativas. Os textos que se seguem trazem referências interessantes, inclusive com posição contrária à constitucionalidade das cotas, que é defendida em meu trabalho.
Boa leitura!

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

ESTATUTO DO HOMEM

ESTATUTO DO HOMEM


(Ato Institucional Permanente)



A Carlos Heitor Cony



Artigo I


Fica decretado que agora vale a verdade.

agora vale a vida,

e de mãos dadas,

marcharemos todos pela vida verdadeira.



Artigo II

Fica decretado que todos os dias da semana,

inclusive as terças-feiras mais cinzentas,

têm direito a converter-se em manhãs de domingo.



Artigo III



Fica decretado que, a partir deste instante,

haverá girassóis em todas as janelas,

que os girassóis terão direito

a abrir-se dentro da sombra;

e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro,

abertas para o verde onde cresce a esperança.





Artigo IV



Fica decretado que o homem

não precisará nunca mais

duvidar do homem.

Que o homem confiará no homem

como a palmeira confia no vento,

como o vento confia no ar,

como o ar confia no campo azul do céu.





Parágrafo único:



O homem, confiará no homem

como um menino confia em outro menino.





Artigo V



Fica decretado que os homens

estão livres do jugo da mentira.

Nunca mais será preciso usar

a couraça do silêncio

nem a armadura de palavras.

O homem se sentará à mesa

com seu olhar limpo

porque a verdade passará a ser servida

antes da sobremesa.





Artigo VI



Fica estabelecida, durante dez séculos,

a prática sonhada pelo profeta Isaías,

e o lobo e o cordeiro pastarão juntos

e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora.





Artigo VII



Por decreto irrevogável fica estabelecido

o reinado permanente da justiça e da claridade,

e a alegria será uma bandeira generosa

para sempre desfraldada na alma do povo.





Artigo VIII



Fica decretado que a maior dor

sempre foi e será sempre

não poder dar-se amor a quem se ama

e saber que é a água

que dá à planta o milagre da flor.





Artigo IX



Fica permitido que o pão de cada dia

tenha no homem o sinal de seu suor.

Mas que sobretudo tenha

sempre o quente sabor da ternura.





Artigo X



Fica permitido a qualquer pessoa,

qualquer hora da vida,

o uso do traje branco.





Artigo XI



Fica decretado, por definição,

que o homem é um animal que ama

e que por isso é belo,

muito mais belo que a estrela da manhã.





Artigo XII



Decreta-se que nada será obrigado

nem proibido,

tudo será permitido,

inclusive brincar com os rinocerontes

e caminhar pelas tardes

com uma imensa begônia na lapela.





Parágrafo único:



Só uma coisa fica proibida:

amar sem amor.





Artigo XIII



Fica decretado que o dinheiro

não poderá nunca mais comprar

o sol das manhãs vindouras.

Expulso do grande baú do medo,

o dinheiro se transformará em uma espada fraternal

para defender o direito de cantar

e a festa do dia que chegou.





Artigo Final.



Fica proibido o uso da palavra liberdade,

a qual será suprimida dos dicionários

e do pântano enganoso das bocas.

A partir deste instante

a liberdade será algo vivo e transparente

como um fogo ou um rio,

e a sua morada será sempre

o coração do homem.



Thiago de Mello

Santiago do Chile, abril de 1964

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

PRISÃO DOMICILIAR. PRESA PROVISÓRIA. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.

PROCESSO Nº 0004373-15.2010.814.0201.

AUTOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.

REQUERENTE: E.I.O.C..

Vistos etc.

Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por E.I.O.C., por intermédio de sua advogada habilitada nos autos, sustentando, em síntese, que o benefício lhe deve ser concedido em razão de ser mãe de criança recém-nascida, não existindo condições adequadas para manter seu filho em sua companhia na unidade prisional, a teor do artigo 227 da CF, estando o menor exposto a perigo de vida, eis que a criança vem recusando outros alimentos.

O pedido veio instruído com diversos documentos.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito até que a criança complete os 06 (seis) meses de vida, ressaltando ser este o período recomendado para que o menor faça ingestão tão somente de leite materno a fim de fortalecer sua defesa imunológica.

Relatados. Decido.

De início, esclareça-se que a peticionante foi presa em 20/09/2010 por força de flagrante delito e posteriormente denunciada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Diante dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, este Magistrado indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em prol da acusada e decretou sua prisão preventiva, como garantia da ordem pública, eis que presentes os motivos autorizadores de sua custódia cautelar, sobretudo considerando a apreensão de expressiva quantidade de droga no interior da casa da requerente, que vinha sendo apontada por populares como ponto de venda de drogas. Induvidosa, portanto, é a periculosidade da peticionante, o que autorizou sua segregação.

Outrossim, da análise o pedido em questão e dos documentos que o instruem, verifica-se que de fato a requerente é mãe de criança nascida em 06/09/2010, poucos dias antes de sua prisão, havendo menção de que o menor vem tendo seu estado de saúde agravado em razão da alimentação imprópria que lhe é ministrada, considerando que se trata de lactente.

Dessa feita, encontra-se o Magistrado com duas situações: um menor com poucos meses de nascido que apresenta situação de saúde exposta a risco e o fato de que a ré, pela periculosidade que as provas demonstram até o presente momento, constitui ameaça à sociedade, o que recomenda sua segregação ao cárcere ou que tenha sua liberdade restringida.

Ressalte-se que a prisão domiciliar somente deve ser concedida aos presos condenados em regime aberto (art. 117 da LEP), entretanto, a rigidez da regra deve ser relativizada quando se está diante de ameaça a direitos da criança, como é o caso dos autos.

Isso porque nosso regime jurídico constitucional estabelece a primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as circunstâncias, o que se aplica ao caso em comento, em que são sopesados o interesse da comunidade em ter a acusada afastada de seu convívio em face de sua periculosidade e os direitos fundamentais da criança que vem sendo exposta a risco por não receber o aleitamento materno de forma adequada.

Segundo define a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, não apenas ausência de doenças. É de conhecimento, ainda, que a saúde não envolve apenas cuidados médicos, mas também nutrição adequada, principalmente na primeira infância, fase em que a saúde é mais frágil e inspira maiores cuidados.
Há que se proceder, portanto, a um balanceamento de interesses, com clara tendência à priorizar a dignidade, o convívio familiar e a saúde da criança, sendo este último, direito afeto ao próprio direito à vida.

A doutrina de Andréa Rodrigues Amin é esclarecedora ao mencionar que no pós-parto, o recém-nato tem direito ao aleitamento materno, medida econômica e profilática, que imuniza do bebê quanto a um considerável número de doenças, assegurando o início de uma vida saudável. A respeito do princípio da prioridade absoluta dos interesses dos menores, a autora assim preleciona:

Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo artigo 227 da Lei Maior, com previsão no artigo 4º da Lei nº 8.069/90. Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesses. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação através do legislador constituinte.

(...)

Ressalte-se que a prioridade tem um objetivo bem claro: realizar a proteção integral, assegurando primazia que facilitará a concretização dos direitos fundamentais enumerados no artigo 227, caput, da Constituição da República e reenumerados no caput do artigo 4º do ECA. Mais. Leva em conta a condição de pessoa em desenvolvimento, pois a criança e o adolescente possuem fragilidade peculiar de pessoa em formação, correndo mais riscos que um adulto, por exemplo. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4.ed. revista e atualizada, 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010. p. 39; 20)

Assim, o paradigma da proteção integral do menor deve nortear o Estado a fim de garantir a consolidação de seu direito de ter sua dignidade humana respeitada, principalmente diante de sua vulnerabilidade.
Feitas tais considerações, entende-se que a melhor solução é manter-se a requerente sob custódia, mas em prisão domiciliar, mediante o cumprimento de condições impostas por este Juízo, a fim de que venha prestar assistência a seu filho em condições adequadas.
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. PRESA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE AMAMENTAÇÃO DE FILHO RECÉM-NASCIDO. DETENÇÃO EM COMARCA DIVERSA DE ONDE RESIDE E ONDE SE ENCONTRA A CRIANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE. MEDIDA EM NOME DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mesmo às presas provisórias devem ser garantidas condições de permanecer com o filho no período de amamentação (artigo 5º, L, CR). Não é razoável que a paciente fique presa em comarca diversa da que residia com a criança, ainda mais se já se encontra condenada em primeiro grau e não mais subsiste qualquer interesse probatório na sua proximidade física com o local dos fatos. 2. É possível a aplicação analógica do artigo 117 da Lei 7.210/84, ao caso ora sob exame, mostrando-se proporcional e razoável que a paciente fique em regime domiciliar para dar maior assistência a seu filho, já que não há estabelecimento adequado para estas circunstâncias na Comarca de Juazeiro. 3. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da ação penal, devendo o juízo de primeiro grau estipular as suas condições. (HC 115.941-PE, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/08/2009).

Desta feita, acolho o parecer ministerial e defiro o pedido de PRISÃO DOMICILIAR formulado pela Advogada da ré, face as condições de saúde do menor, supra mencionadas, com fulcro no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, mediante as seguintes condições, sob pena de revogação imediata do benefício:

I – Não se ausentar de sua residência, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde será encontrada, exceto para acompanhar seu filho em consulta/tratamento médico;

II – Não se mudar da comarca, sem autorização deste Juízo;

III – Não se embriagar ou se apresentar embriagada publicamente;

IV – Não portar armas;

V – Não freqüentar bares, boates, casas de jogo e congêneres;

VI – Comparecer a todos os atos do inquérito e da instrução criminal, sempre que for intimada;

VII – não se envolver em novo delito;

VIII – retornar ao estabelecimento prisional onde se encontra atualmente custodiada no dia 07/03/2011, quando então a criança terá 06 (seis) meses de vida completos.


Findo o prazo supra mencionado, considera-se automaticamente revogado o presente benefício de prisão domiciliar, devendo a acusada recolher-se ao cárcere, eis que ainda subsiste decisão de prisão preventiva contra sua pessoa.

Comunique-se à autoridade carcerária sobre esta decisão, com expedição do consequente Mandado de Prisão Domiciliar.

Notifique-se a advogada da acusada para que apresente a defesa prévia em prol de sua constituinte.

Proceda-se a numeração dos autos.

Int.

Icoaraci, 17 de janeiro de 2011.

ERIC AGUIAR PEIXOTO.

Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Icoaraci.

sábado, 21 de agosto de 2010

Maria da Penha


O CNJ iniciou este semestre uma campanha para ampliar a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, que surgiu em nosso ordenamento como meio de coibir a violência no âmbito doméstico praticada contra a mulher. Trabalhei em uma das duas Varas especializadas no tema em Belém no ano de 2008 e lá constatei o número imenso de vítimas. As pilhas de pedidos de medidas protetivas eram o retrato da ânsia das ofendidas por uma intervenção estatal imediata e eficaz. Passado algum tempo, novamente me vejo lidando com o tema e não me canso de pensar no sofrimento pessoal da vítima e como as consequências do ambiente familiar violento atingem a todos, principalmente filhos. Os processos têm tramitação prioritária, pois nestes casos o bandido não é aquele que assalta sua vítima e lhe carrega a bolsa com documentos e dinheiro e depois vai embora, mas leva sua auto-estima, sua dignidade, seus sonhos e continua ali ao lado, ameaçando, intimidando, tornando o dia-a-dia insuportável. Sinto-me feliz em poder contribuir para a aplicação mais breve possível da lei, mas sei que a decisão que sai de um gabinete é apenas um passo e muitas vezes não se torna eficaz se não temos uma estrutura para garantir o cumprimento, seja por meio dos Oficiais de Justiça ou dos integrantes da polícia, que dão apoio fundamental desde o início dos procedimentos cautelares. Com a melhoria na estrutura da Justiça e do Executivo para melhor atender as vítimas, que infelizmente podemos ser cada uma de nós, certamente haveria maior sentimento de respeito e proteção. Conheçam mais sobre a lei e a campanha:



BOM FIM DE SEMANA!

segunda-feira, 7 de junho de 2010

O Rio

Aprendi, depois de muito calar, que a melhor coisa é dividir os problemas com aqueles que verdadeiramente se importam conosco. Aqui vai um exemplo de como algumas (poucas) pessoas sempre têm a palavra exata para acalentar nosso coração:

"Ouve o barulho do rio, meu filho
Deixa esse som te embalar
As folhas que caem no rio, meu filho
Terminam nas águas do mar

Quando amanhã por acaso faltar

Uma alegria no seu coração
Lembra do som dessas águas de lá
Faz desse rio a sua oração

Lembra, meu filho, passou, passará

Essa certeza, a ciência nos dá
Que vai chover quando o sol se cansar
Para que flores não faltem
Para que flores não faltem jamais"

Obrigada, meu Deus, por me cercar com seus Anjos.
Que a semana comece em paz...